
O controle judicial sobre o Acordo de Não Persecução Civil e a quota-parte da reparação do dano conforme a participação de cada agente
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.263.884/SE, em 2 de junho de 2026, firmou importante entendimento acerca da delimitação da obrigação de reparação do dano ao erário no âmbito do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). Confira-se:
Sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) meio alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito. (REsp n. 2.263.884/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 15/6/2026).
Em termos mais simples, o entendimento firmado pela Corte Superior reconhece que, havendo pluralidade de agentes envolvidos na prática do ilícito, a obrigação de ressarcimento ao erário poderá ser individualizada e distribuída de acordo com a contribuição causal de cada um para a ocorrência do dano, desde que seja possível mensurar o respectivo grau de participação.
Interessante observar que tanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quanto a Advocacia-Geral da União (AGU), ao regulamentarem a celebração do Acordo de Não Persecução Civil em seus respectivos âmbitos de atuação, adotaram disciplina semelhante, admitindo a delimitação da responsabilidade de cada agente conforme sua participação na prática dos atos ilícitos.
É o que se extrai do art. 6º, § 4º, da Resolução CNMP n. 306/2025 e do art. 3º, caput, inciso I, e § 2º, da Portaria Normativa AGU n. 186/2025:
Resolução CNMP n. 306/2025:
Art. 6º O instrumento que formalizar o acordo nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição e deverá conter os seguintes elementos:
Portaria Normativa AGU n. 186/2025:
Art. 3º O ANPC terá cláusulas que disponham sobre:
A orientação, portanto, é convergente: a exigência de integral reparação do dano não impede que, havendo pluralidade de agentes, seja delimitada a quota-parte atribuível a cada um deles, de acordo com a efetiva contribuição para a produção do resultado lesivo.
Nesse sentido, destacou o Superior Tribunal de Justiça:
“Essa diretriz permite compatibilizar o inafastável dever de recomposição do patrimônio público lesado com o princípio da culpabilidade, o qual exige a responsabilização de agentes na medida e na extensão de sua contribuição para o evento danoso”. (REsp n. 2.263.884/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 15/6/2026).
O julgamento também enfrentou questão igualmente relevante: a extensão do controle judicial sobre o Acordo de Não Persecução Civil.
Com a habitual precisão, a Relatora, Exma. Sra. Ministra Regina Helena Costa, esclareceu:
A necessária ampliação das hipóteses de solução consensual de conflitos envolvendo o Poder Público não se compactua com a concessão de ampla e irrestrita atuação das partes, independentemente de controle pelo juiz, cuja atuação, nessa ambiência, deve ter papel corretivo e não substitutivo da iniciativa dos interessados. Desse modo, deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da supremacia do interesse público, remetendo as partes a nova negociação, pois “[…] o ato homologatório implica, além da avaliação dos requisitos formais da avença, também seu controle substancial, o que permite que o magistrado analise a juridicidade dos termos pactuados, para verificar se o conteúdo é contrário ao ordenamento jurídico” (cf. HILLEN, Letícia Mendes Gonçalves. O Papel do Poder Judiciário na Homologação do Acordo de Não Persecução Civil. Dissertação (Mestrado em Direito Público). Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2024).
Desse modo, evidencia-se que a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Civil não se limita à mera verificação de seus requisitos formais. O controle jurisdicional também alcança o conteúdo substancial do ajuste, cabendo ao magistrado examinar a juridicidade, a razoabilidade e a adequação das cláusulas pactuadas à tutela do patrimônio público e à preservação do interesse público.
A atuação judicial, contudo, não possui natureza substitutiva. Não compete ao magistrado assumir o papel dos legitimados na formulação ou na condução da negociação, mas exercer controle corretivo sobre o acordo submetido à homologação, recusando a validação de ajustes que se revelem infundados, desarrazoados ou incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece duas premissas relevantes para a compreensão do Acordo de Não Persecução Civil: a primeira, de que a obrigação de reparação do dano, em hipóteses de concurso de agentes, pode ser delimitada conforme a contribuição causal individual de cada envolvido, desde que seja possível mensurar sua participação no resultado lesivo; e a segunda, de que a homologação judicial não constitui mero ato de chancela formal, impondo-se o controle substancial da juridicidade e da adequação do acordo à proteção do patrimônio público.
Em última análise, busca-se evitar dois extremos igualmente incompatíveis com o regime jurídico do ANPC: de um lado, a imposição ao investigado de obrigação mais gravosa do que aquela que poderia decorrer de sua responsabilização judicial; de outro, a celebração de ajustes que, sob o pretexto da consensualidade, impliquem indevida renúncia à adequada tutela do interesse público.
O desafio está, portanto, em conciliar a expansão dos instrumentos consensuais de solução de conflitos com a necessária preservação da juridicidade e da efetiva recomposição do patrimônio público, assegurando-se que cada agente responda na medida de sua efetiva contribuição para o dano, sem que a consensualidade se converta em espaço imune ao indispensável controle judicial.