Lei nº 15.471/2026 altera a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações)

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Lei nº 15.471/2026 altera a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações)

Dividiremos os comentários em uma parte:

1) Alteração do inciso XVI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

1) ALTERAÇÃO DO ART. 75, XVI, DA LEI Nº 14.133/2021

Ampliação da hipótese de dispensa de licitação para aquisição de produtos estratégicos para a saúde

Antes da Lei nº 15.471/2026Depois da Lei nº 15.471/2026
Art. 75. É dispensável a licitação:Art. 75. É dispensável a licitação:

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de produtos estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Redação dada pela Lei nº 15.471, de 2026).

A Lei nº 15.471/2026 alterou a redação do inciso XVI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, modificando a hipótese de dispensa de licitação destinada às aquisições relacionadas a produtos estratégicos para a saúde.

Embora a alteração tenha incidido sobre poucas expressões do dispositivo, ela amplia o alcance da norma e modifica a forma pela qual essas contratações poderão ser realizadas.

O que mudou?

• A expressão ‘insumos estratégicos para a saúde’ foi substituída por ‘produtos estratégicos para a saúde’.

• A expressão ‘produzidos por fundação’ foi substituída por ‘fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação’.

A fundação deixa de ser necessariamente a produtora do bem e passa a atuar como entidade de apoio e intermediação institucional.

O que permanece igual?

  • Contratação por pessoa jurídica de direito público interno.
  • Fundação criada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
  • Finalidade estatutária compatível.
  • Apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação.
  • Compatibilidade do preço com o praticado no mercado.
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  • www.EuProcurador.com.br

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